Usucapião – Quem ouviu falar?

Por Joselito Barros Meira

A Usucapião é um dos meios hábeis de aquisição da propriedade de um bem móvel ou imóvel, fundada na posse continuada e não resistida no tempo legal. Exige que o possuidor direto de um determinado bem preencha alguns requisitos para judicialmente requerer o título de propriedade. O mais importante dos requisitos é o prazo que deverá ser comprovado pelo possuidor, referente ao tempo que esteve na posse do bem com ânimo de dono, e que vem regrado no Código Civil, artigo 1.238: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Como se vê, o prazo inicial de posse exigido pelo citado artigo é de 15 anos, porém há exceções que podem reduzir este prazo. Diz o seu parágrafo único: “O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Portanto, tratando-se de moradia habitual e ininterrupta, singular ou familiar, havendo atividade comercial lícita ou de caráter produtivo, esse prazo será reduzido para 10 anos. O artigo 1.243 do Código Civil prevê que para usucapir um bem imóvel poderá ser considerado o tempo que o antecessor do atual possuidor permaneceu no mesmo imóvel, desde que a posse tenha sido ininterrupta, mansa e pacifica, e se for o caso, com justo título e boa-fé, conforme disposto no artigo 1.242, do Código Civil. Há também a Usucapião Especial Urbana do artigo 1.240 do Código Civil: “Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” Vale lembrar que, além do requisito da metragem, o possuidor deverá observar os demais requisitos do artigo 1.238: não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. O artigo 1.242 do Código Civil estabelece ainda que a usucapião poderá ser requerida em casos de aquisição de imóvel, cujo contrato não foi averbado no Cartório de Registro Imobiliário.  Portanto, a aquisição da propriedade imobiliária por usucapião se dá por sentença judicial que será título hábil para mudar a titularidade do imóvel que, por originária, não se sujeita a nenhum imposto anterior ou atual, como o ITCMD.

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