Os Bens Móveis e Imóveis no Código Civil

Segundo o Código Civil são móveis os bens suscetíveis de movimento, ou seja, os que podem ser transportados de um lugar para o outro sem se danificarem. São adquiridos por tradição (dar em mão, entregar) ocupação (apossar-se), invenção (achar, descobrir, imaginar) e destinação (uso, aplicação), não necessitam de outorga uxória (autorização do cônjuge – marido ou mulher), escritura pública e não incidem cobrança de imposto de transmissão de bens entre pessoas vivas, como ocorre na transferência de imóveis.
No caso dos materiais de construção, enquanto não utilizados, são móveis. Ao se incorporarem definitivamente no imóvel adquirem esta condição, ou seja, transformam-se em bem imóvel, readquirino condição de móvel na demolição. A exceção é o navio que, apesar de móvel, é considerado imóvel para efeitos legais por conta de seu alto valor. Consideram-no porção flutuante do país de origem, sujeitando-se às suas leis.

Já os bens imóveis são aqueles que não se movimentam, ou seja, não podem ser transportados de um lugar a outro sem se danificar e são adquiridos por transcrição (escritura pública), usucapião (ocupação sem oposição), acessão (acréscimo natural ou industrial, ou frutos produzidos, incorporados ao bem). Para que se realize a transferência de propriedade é necessária a outorga uxória, incidindo, o ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis no registro em cartório. Segundo o Código, bens imóveis, dividem-se por natureza (o solo e o espaço aéreo), por acessão (construções, as sementes lançadas à terra e tijolos fixados ao solo), destinação (utensílios agrícolas, máquinas de uma indústria e quadros numa parede) e por lei (penhor agrícola, direitos reais sobre imóveis, direito à sucessão aberta e as  apólices de dívida pública inalienáveis).


Josenito Barros Meira – OAB/SP 281838 é advogado pós-graduado
Milita na área Cível, Trabalhista e Desportiva

Foi consultada a obra de De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico – 22ª ed.)

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