De 18 a 26 de janeiro, ARSESP registrou 84 reclamações referentes à falta de luz em Ribeirão

A falta de energia atingiu inúmeros bairros em todas as regiões do Grande ABC após a tempestade do dia 18, e o problema seguiu por vários dias. Veja no quadro abaixo o número de manifestações registradas na Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo (ARSESP) referentes à interrupção do fornecimento de energia elétrica no período de 18 a 26 de janeiro.

Municípios Manifestações
São Bernardo do Campo 72
São Caetano do Sul 5
Santo André 145
Mauá 71
Diadema 31
Ribeirão Pires 84
Rio Grande da Serra 3
Total 411

 

Em todo o ABC, ARSESP registrou 411 reclamações referentes à falta de energia nos últimos dias

ARSESP ressalta que essas manifestações são referentes à reclamações feitas junto à Sabesp que não foram solucionadas, ou que o usuário não ficou satisfeito com o atendimento prestado pela concessionária. “Quando a Sabesp não foi acionada, o procedimento da agência é de orientar o usuário a primeiramente entrar em contato com a concessionária”, explica a assessoria de imprensa da Agência.

A entidade afirma que com relação ao corte de energia, ela cobra eficiência das concessionárias por meio de fiscalizações que verificam indicadores como o DEC* (Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora) e o FEC** (Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora).

As metas de DEC e FEC a serem observadas pelas concessionárias estão definidas em Resolução específica da ANEEL, que podem ser encontradas no site das concessionárias e nas contas mensais dos consumidores. Sempre que essas metas são descumpridas, a Agência pode aplicar penalidades à concessionária, o que resultará em ressarcimento para os usuários. O ressarcimento resultante do estrapolamento das metas de DEC/FEC e DIC/FIC (individual) vem como desconto na própria conta do consumidor.

*DEC- indica o número de horas em média que um consumidor fica sem energia elétrica durante um período, geralmente mensal.  

**FEC – indica quantas vezes, em média, houve interrupção na unidade consumidora (residência, comércio, indústria etc.).  

Chuvas

A ARSESP ressalta que essas metas abrangem dias considerados normais. Dias considerados críticos, com grande chuvas, quedas de árvore, incidência de raios, etc. não entram na conta dessas metas. A definição de quando um dia é considerado crítico vem através de uma fórmula que pode ser encontrada no PRODIST (normas que disciplinam o relacionamento entre as distribuidoras de energia elétrica e demais agentes conectados aos sistemas de distribuição) da ANEEL. Esses procedimentos podem ser encontrados no site http://www.aneel.gov.br/area.cfm?idArea=82

Danos em equipamentos elétricos

Sempre que o consumidor tiver equipamentos elétricos danificados devido à falha no fornecimento de energia elétrica, a orientação da ARSESP é de pedir o ressarcimento pelos danos. A responsabilidade pelo prejuízo dos consumidores de baixa tensão (consumo inferior a 2,3 kV – isto é, consumidores residenciais e pequenos comércios) é da concessionária, e por isso, elas devem consertar, substituir ou ressarcir o consumidor.

É importante dizer que o pedido de indenização é restrito a danos elétricos de equipamentos. Assim, os pedidos de ressarcimento por danos morais, lucros cessantes ou outros danos emergentes não serão acatados pela concessionária nem pela ARSESP. Nestes casos, o consumidor deverá procurar a justiça comum.

Como solicitar o ressarcimento:

O consumidor deverá registrar o pedido de ressarcimento de danos elétricos junto à sua concessionária em até 90 (noventa) dias corridos, a contar da data da ocorrência e anotar o número do protocolo.

No ato da solicitação, deverá fornecer as seguintes informações:

– data e horário da ocorrência do dano;

– dados que demonstrem que o solicitante é o titular da unidade consumidora, ou seu representante legal;

 – relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; e

– descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca, modelo, etc.

 Procedimentos e prazos a serem cumpridos pela concessionária:

– A concessionária terá o prazo de até 10 (dez) dias corridos para inspecionar e vistoriar o(s) equipamento(s) danificado(s).

– A concessionária terá o prazo de e 1 (um) dia útil para vistoria e inspeção nos casos de equipamentos de acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos (por exemplo, geladeira e/ou freezer).

– A concessionária deverá informar ao consumidor a data e o horário aproximado para a inspeção ou disponibilização do equipamento;

– A concessionária analisará o pedido tecnicamente e deverá cumprir o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos para informar ao consumidor, por escrito, sobre o deferimento ou não do seu pedido.

– Vale ressaltar que esse prazo ficará suspenso enquanto houver pendência de responsabilidade do consumidor, desde que tal pendência tenha sido informada por escrito.

– No caso de deferimento, a concessionária pode efetuar o ressarcimento por meio de pagamento em moeda corrente ou, ainda, providenciar o conserto ou a substituição do equipamento danificado em até 20 (vinte) dias corridos após a informação sobre a procedência do pedido.

O consumidor deve aguardar o resultado da inspeção da concessionária e caso não fique satisfeito deverá procurar a ARSESP. A Agência disponibiliza canais gratuitos de atendimento ao cliente. Nesses canais o usuário pode receber orientações ou registrar reclamações relativas aos serviços prestados pelas concessionárias. No caso de reclamações é necessário que o usuário já tenha buscado, primeiramente, a solução do problema junto à prestadora de serviço, sem que tenha obtido o resultado esperado. Para falar com a ARSESP basta ligar: pelo telefone 0800-0555591 ou escrever para: [email protected]

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