Conheça um pouco mais do Estatuto da Criança e do Adolescente

Da Adoção (continuação do artigo 50)

§ 13 – Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

I – Se tratar de pedido de adoção unilateral;

II – For formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;

III – Oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

§ 14 – Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei.

* (continua na próxima edição do Educa Mais)

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