O casamento, a união estável e a dissolução

Às vésperas do Dia dos Namorados, escrevo aqui sobre algo que, no final, é o objetivo dos casais apaixonados, o casamento e a união estável. Mas, e se ele acaba? Como fica a dissolução?

Pois bem, nossa vida em sociedade é regulamentada pelo Código Civil, onde constam as regras de convivência, incluindo aí o casamento e a união estável. Assim, casamento para o Código é um ato formal a regular a comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, que se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz de paz, a sua vontade de estabelecer um vínculo conjugal, e este os declara casados. Já a união estável não requer formalidades, sendo reconhecida como entidade familiar entre o homem e a mulher, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Embora diferentes, havendo bens adquiridos durante a união, os atos se aproximam no momento da dissolução, no tocante à partilha e à obrigação de prestar alimentos à parte necessitada, por exemplo. No casamento, a partilha dos bens depende do que ficou acertado no pacto antenupcial. Se não houve acordo prévio, prevalecem as regras da comunhão parcial de bens. Na união estável, apenas os bens adquiridos com esforço mútuo são partilháveis. Diferente do casamento, aqui é preciso provar que houve contribuição para aquisição do patrimônio, o que só é feito através de decisão judicial reconhecedora da união ou escritura pública lavrada em Cartório, só possível em casos que não envolvam direito de (filhos) menores ou pessoas incapazes.

Nos casos de dissolução de união estável, há várias discussões acerca do tempo em que o companheiro mais rico deve pagar pensão alimentação ao outro, necessitado. Neste caso, por se responsabilizar mais pelas prendas domésticas, incluindo o cuidado da prole, as mulheres, normalmente, são beneficiadas com pensões para suas subsistências (não se discute as pensões dos filhos, que são devidas pelo casal). No entanto, por quanto tempo o alimentante deverá arcar com tal obrigação? Há algum tempo, o STJ – Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso da ex-primeira-dama Rosane Collor, entendeu que tal benefício não é vitalício, ainda que a beneficiária da pensão tenha optado pela dedicação exclusiva para promover o sucesso do parceiro, que, no caso julgado, era o ex-presidente Fernando Collor de Mello. Neste caso, entendendo que a mulher moderna pode facilmente conseguir trabalho e renda, foi concedida a pensão alimentícia por apenas três anos.

Da mesma maneira, para partilhar os bens adquiridos na constância da união estável, o STJ tem exigido provas incontestáveis de que a parte reivindicante realmente contribuiu na formação ou no engrandecimento da parte do bolo patrimonial reivindicada. Em suma: seja o casamento formal ou a união estável, as responsabilidades são exatamente as mesmas.

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