Infração dos menores – quem é o responsável?

Sempre que menores praticam atos violentos, volta à discussão o tema redução da maioridade penal, momento em que pessoas conhecidas do grande público apoiam tal sugestão, geralmente de olho no voto da próxima eleição. Essas pessoas, incontinenti, querem penalizar os jovens delinquentes, o que harmoniza com o meu ponto de vista, desde que uma possível sanção aos infratores seja aplicada, indistintamente, tanto ao menor infrator filho de seu José, como ao filho de um presidente, juiz ou governador.

Sou adepto do entendimento de que a boa educação é a melhor vacina, apta a imunizar qualquer forma de desvio social de crianças, jovens e adultos. Havendo boas escolas, com bons professores; havendo a prática desportiva prevista na Lei Pelé e regulamentada pelo recente Decreto 7.984/2013, que prevê a prática esportiva no ambiente escolar, visando à formação cidadã, pautado nos princípios do desenvolvimento e no espírito esportivo, que por certo irá favorecer as potencialidades juvenis para a prática do esporte de rendimento e promover a saúde física e mental, dificilmente haverá tais desvios, por não sobrar tempo para um futuro atleta se envolver nessas encrencas. Se ainda assim houver tais ocorrências, esses jovens responderão por seus atos, no âmbito penal, segundo a previsão do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, que considera criança a pessoa até a zero hora do dia que completar doze anos, e adolescente os que completarem dezoito anos no citado momento.

As penas a que se sujeitam os jovens infratores estão previstas no artigo 101 deste Estatuto, culminando com a internação em instituição de recuperação e reintegração social, antes denominada FEBEM, agora, Fundação Casa. Neste local o infrator poderá cumprir até três anos de internação, que, na prática, é uma verdadeira prisão.  Aí o adolescente deverá ser liberado e posto em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida, com liberação compulsória aos vinte e um anos de idade. Todavia, respeitando-se o princípio constitucional de que a educação é um dever do Estado, e a previsão do artigo 4º do ECA, de que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária das crianças e dos adolescentes, não será necessário encarcerar jovem algum.

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