Compras de Natal e os direitos do consumidor

Natal é época de compras: as ruas comerciais estão congestionadas, os shoppings estão cheios e a palavra de ordem é comprar. O problema é que, ano após ano, crescem as reclamações e denúncias de consumidores que foram lesados. Recentemente, a Fundação Procon de São Paulo divulgou que aumentou consideravelmente o número de reclamações de consumidores que receberam produtos com defeitos, principalmente eletrodomésticos da linha branca. Para se ter uma ideia, somente em relação a freezers e geladeiras entregues com defeito, foi registrado um aumento de 41% nas reclamações em comparação a 2009 (fonte: Jornal da Tarde). E as queixas não param de aumentar…

No caso de compras efetuadas via telefone, telemarketing e internet, existe o chamado “Direito de Arrependimento”

Por isso, você deve estar atento para não ser vítima desse tipo de problema. O advogado especialista em Direitos do Consumidor e jornalista Sérgio Tannuri dá dicas de como exercer os seus direitos nas compras:

* As lojas não são obrigadas a trocar produtos não defeituosos. Apesar de muitas lojas adotarem uma política de troca de mercadorias para fidelizar a clientela, elas não têm a obrigação de efetuar trocas de produtos com defeito de qualidade. O comerciante só é obrigado a trocar uma mercadoria se ela estiver com defeito (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor).

* Se o produto vier com defeito, o consumidor tem que reclamar o mais rápido possível, mediante a formalização do pedido de troca, de preferência através de ligação, carta ou e-mail, sempre com protocolo da reclamação.

* O Código de Defesa do Consumidor estabelece o período de 90 dias como prazo de garantia de produto durável (não perecível). Após esse prazo, se o consumidor não reclamou do defeito, o direito caduca (artigo 26)

* Se o produto apresentar defeito enquanto estiver no prazo de garantia, a empresa (ou a assistência técnica) tem até 30 dias para realizar o conserto ou trocar o produto, caso seja um defeito insanável que prejudique o bom funcionamento do aparelho.

* Caso o produto seja um bem essencial para o bem-estar e a vida do cidadão – tal como aparelho celular, geladeira, fogão, óculos de grau, aparelhos ortopédicos, etc. – o comprador poderá exigir que o bem seja trocado imediatamente ou o dinheiro de volta.

* No caso de compras efetuadas via telefone, telemarketing e internet, existe o chamado “Direito de Arrependimento”, que garante ao consumidor o prazo de sete dias corridos, contados a partir do recebimento da mercadoria, para desistir da compra e devolver o produto sem nenhuma justificativa à empresa, que tem que devolver o dinheiro ao comprador.

O advogado destaca outro grande problema: a pessoa compra um produto para dar de presente de Natal e o presente não chega na data combinada, gerando um mal estar e um constrangimento. “Conheço vários casos de presentes que chegaram só depois do Natal, o que gerou grande constrangimento para o comprador. De acordo com a lei, o atraso na entrega pode gerar um dano moral, passível de indenização. Recentemente, um grande grupo varejista foi condenado a pagar uma indenização de R$ 2 mil, a título de danos morais, por não entregar um fogão no prazo prometido. O comprador tinha adquirido o eletrodoméstico e a loja prometeu entregar três dias depois, mas demorou mais de dois meses! O Tribunal de Justiça condenou a loja por considerar o eletrodoméstico como bem essencial, que deixou de ser entregue no prazo prometido, causando frustração e prejuízo moral”, finalizou.

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