Bens do Ausente e a Sucessão Provisória e Definitiva (1ª parte)

No tocante à propriedade de bens móveis e imóveis, o Código Civil regulamenta os casos em que uma pessoa desaparece do seu domicílio (lugar em tem residência fixa) sem dela houver notícias, e não tenha deixado representante ou procurador constituído ou, havendo mandatário, este não queira ou não possa exercer o mandato. Neste caso, havendo pedido de qualquer pessoa interessada ou de membro do Ministério Público, o juiz poderá declarar sua ausência, nomeando curador para administrar-lhe os bens. O Curador possuirá poderes e obrigações nos termos da decisão judicial. Entretanto, o cônjuge (marido ou mulher, companheiro ou companheira), desde que não esteja separado judicialmente ou separado de fato por mais de dois anos antes da declaração de ausência, será o legítimo Curador. Na falta do cônjuge, cabe aos pais a curadoria. Na falta dos pais, o encargo caberá aos descendentes, desde que inexista impedimento legal. Aí os mais próximos precedem os mais remotos. Decorrido um ano da arrecadação (apuração) dos bens do ausente sem que ele tenha representante ou procurador ou, tendo-os, depois de passados três anos, os interessados poderão requerer que o juiz declare sua ausência e seja aberta a sucessão provisória, que nada mais é que a transferência dos bens ao cônjuge não separado judicialmente, aos herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários, aos portadores de direito sobre os bens do ausente decorrente de sua morte ou aos credores de obrigações vencidas e não pagas.

JOSENITO BARROS MEIRA ,

advogado especializado, OAB/SP 281838

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