A Usucapião Conjugal

Por Josenito Barros Meira, advogado – www.josenitomeira.com

Desde 16 de junho de 2011 há uma nova modalidade de usucapião: a Usucapião Especial Urbana por Abandono do Lar ou, no popular, Usucapião Conjugal. Essa forma de aquisição de domínio integral decorre do abandono do lar por um dos cônjuges ou companheiros. Foi inserida no Código Civil pela Lei 12.424/2011. Portanto, tendo um dos companheiros abandonado o lar com a intenção de não mais voltar, ausentando-se por 2 anos ininterruptos a contar de 16/06/2011 ou data posterior, o outro adquire a posse definitiva do imóvel comum,  desde que este não seja maior que 250 m².

Observe que o bem imóvel era dividido com o ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar. Utilizando-o para sua moradia ou de sua família, será adquirido o domínio integral, desde que a pessoa abandonada não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural. Esta disposição legal é aplicada também aos cônjuges ou companheiros homoafetivos, posto já haver amplo reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, equiparada à união estável. A usucapião conjugal tem incidência apenas entre os membros da entidade familiar. Esta nova previsão legal vem solucionar diversas situação que ocorrem no dia-a-dia. É praxe um dos cônjuges debandar-se com a intenção de abandonar o lar, e ao fazê-lo deixar o outro com o domínio do imóvel de uso comum.

Numa situação assim, em casos de separação de fato e não de direito (regulamentada por divórcio, por exemplo) a pessoa abandonada dificilmente concorda em abrir mão do imóvel de posse (ou propriedade) comum a ambos. Neste caso, não se manifestando a pessoa fujona no tocante ao seu direito sobre aquele bem, fica caracterizada a renúncia à propriedade (ou à posse), surgindo, então, a figura da usucapião especial urbana por abandono do lar, que é automática depois de decorrido os dois anos da lei.

O reconhecimento judicial objetiva apenas regularizar a propriedade, cuja sentença é título executivo que deverá ser averbado no cartório do registro do imóvel. Em havendo disputa judicial ou extrajudicial em relação ao imóvel em pauta, não se há de falar em usucapião porque aí a posse está em discussão. Para evidenciar o impasse referente ao bem e afastar o interstício temporal (dois anos) no cômputo do prazo, deve o cônjuge ausente propor ação de separação judicial ou extrajudicial ou mesmo discutir em juízo antes de dois anos o seu direito à partilha. Portanto, consulte um advogado de sua confiança para prevenir perda ou defender a posse e a propriedade do seu bem, posto que o Direito não socorre a quem dorme.

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