Trabalho Infantil

No intuito de proteger a criança e o adolescente, prevê expressamente a Constituição Federal, como também o Estatuto da Criança e do Adolescente, os seus direitos mínimos, especialmente a data a partir da qual eles poderão ser considerados aptos a trabalhar. Assim, só a partir dos 14 anos o adolescente poderá ser contratado como aprendiz, cujo contrato, prorrogável, será válido por 2 anos, podendo estender-se até os 24 anos de idade, devendo o contratado dispor dos direitos trabalhistas, ainda que com salário inferior ao mínimo, proporcional às horas trabalhadas ou condição mais vantajosa concedida pela empresa ou convenção coletiva com cláusula específica, e direito previdenciário.

O contrato de aprendiz é um contrato de trabalho com cláusulas especiais.  Em caso de pessoas portadoras de deficiência, a idade limite e o período contratual podem ser ultrapassados.

Para ser contratado como trabalhador doméstico, considerada a pior forma de trabalho infantil, a idade mínima é de 18 anos, posto que o Brasil ratificou a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho, regulamentada pela Lei 6.481/2008, cujo anexo contém uma lista chamada TIP onde são relacionadas as atividades proibidas a esse público, quem não pode trabalhar nem de babá. No entanto, como exceção à regra, nos termos dos artigos 8º e 9º da Convenção 138 da OIT, recepcionada como Emenda Constitucional, as crianças podem, se autorizadas pelos pais e pelo juízo do trabalho que fixará as condições necessárias, trabalhar em novelas (atividade artística), se respeitadas as regras de permissão.

Todas as empresas, exceto as microempresas e empresas de pequeno porte, como também as entidades sem fins lucrativos que ministra formação profissional, estão obrigadas a contratar aprendizes em até 5% de sua força de trabalho qualificada. A aprendizagem deve ser ministrada pelas escolas do Sistema “S”: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), Serviço Nacional de Aprendizagem de Transportes (SENAT) e Serviço Nacional de Aprendizagem de Cooperativismo (SESCOOP). Na falta, o ensino poderá ser ministrado por escolas técnicas ou por entidades sem fins lucrativos que promovam a assistência ao adolescente e à educação profissional, quando registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que poderão contratá-los diretamente sem que fique caracterizado o vínculo empregatício.

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