TERCEIRIZAÇÃO – a gata e o calote

Este artigo trata da responsabilidade pelo pagamento das verbas salariais oriundas da prestação de serviço às terceirizadas, popularmente denominadas gatas, nos casos em que o empregado trabalhou sem receber a correspondente remuneração, especialmente em casos de demissão, quando o trabalhador se vê obrigado a cobrar seus créditos salariais por meio de ação judicial.  Assim, a empresa beneficiária do serviço terceirizado responde subsidiariamente por toda e qualquer verba devida ao trabalhador. Isso significa dizer que, havendo a efetiva prestação de serviço sem a respectiva contraprestação, fica a empresa contratante obrigada pela adimplência salarial nos casos em que a contratada não honrou a sua obrigação. Afinal o trabalhador é a parte mais fraca da relação contratual e não poderia ficar desprotegido ao trabalhar para as gatas, que, sem esta proteção legal, ficaria à deriva diante do famigerado calote.

O TST – Superior Tribunal do Trabalho, julgando o tema Legalidade dos Contratos de Trabalho, emitiu uma Súmula de número 331 em que ficou decidido: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.  Assim, disse o TST que, ao processar a gata, deve-se incluir a empresa tomadora do serviço terceirizado, que, se preciso for, arcará com o adimplemento salarial.

Aspecto importante na terceirização de serviços: os tribunais têm entendido que nenhuma empresa pode terceirizar serviços ligados às suas atividades fins, salvo em casos de trabalhos temporários, como os das lojas que contratam vendedores para suprir o quadro de empregados em épocas especiais de fins de ano e dia das mães. Fora isso, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. As únicas exceções estão relacionadas no item III da citada Súmula: “Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.”

Por fim, diz a Súmula: “A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”.

Josenito Barros Meira  – OABSP advogado e pós-graduado

Milita na área Cível, Trabalhista e Desportita

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