STF reconhece a união estável entre pessoas do mesmo sexo

Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a união entre casais do mesmo sexo caracteriza uma família para fins legais. Numa decisão histórica, os ministros concluíram, por unanimidade, que a convivência duradoura entre parceiros homossexuais se equivale à união estável entre um homem e uma mulher. A decisão, segundo o relator do caso, ministro Carlos Ayres Britto, envolve todos os tipos de direitos, incluindo não apenas a partilha de bens, recebimento de pensão e herança, mas abrindo espaço também para adoção, mudança de nome e casamento civil. Mas essa interpretação ficará sujeita à análise de tribunais inferiores e de regulamentação do legislativo

Esse reconhecimento esbarrava no parágrafo terceiro do artigo 226 da Constituição Federal, que diz: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”. Duas ações propostas no STF – uma pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, e outra pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral – pediam a extensão desse artigo aos casais homossexuais.

O STF concluiu que o trecho deve ser interpretado conforme as garantias fundamentais previstas na Constituição, como o direito à igualdade, liberdade, dignidade, privacidade e não discriminação. Segundo o relator do caso, ministro Carlos Ayres Britto, a Constituição mencionou expressamente o relacionamento entre homem e mulher, mas não proibiu a união estável entre homossexuais.

Apesar de ser uma decisão histórica e inesperada, visto que inexiste lei regulando a matéria, o Supremo Tribunal Federal decidiu corroborando a jurisprudência e a doutrina que são praticamente pacíficas em afirmar que a relação homoafetiva não pode ficar a margem da sociedade e deve ter os direitos preservados e garantidos.

A jurisprudência já vinha, reiteradamente, reconhecendo que a ausência de lei sobre o tema não significava ausência de direitos e cada vez mais as uniões homoafetivas tem os direitos preservados perante o Poder Judiciário (direito a herança, direito a alimentos, direito de ser dependente, entre outros).

Com certeza essa decisão terá uma grande repercussão nos diversos Projetos de Lei que tramitam no Congresso Nacional sobre o assunto, visto que apesar da decisão do STF deve a matéria ser regulada para que não haja mais questionamentos judiciais e nem intolerância sobre o assunto.

Acreditamos e torcemos para que a decisão do STF traga para a sociedade tolerância em relação as opções sexuais, que o amor seja um sentimento, que possa existir entre pessoas do mesmo sexo e a igualdade dos direitos dos companheiros do mesmo sexo, já tenha reflexos perante empresas, clubes e outros.

Para tanto, a título de sugestão e exemplificando, entendemos que a decisão do STF já deve dar espaço a imediata alteração do artigo 38 da Instrução Normativa n. 15 de 2001 que versa sobre a união estável, não devendo mais constar que união estável só existe entre homem e mulher, visto que essa redação exclui expressamente, os casais do mesmo sexo.

Os planos de saúde também devem aceitar a inclusão do companheiro homoafetivo na qualidade de dependente, não devendo para tanto submeter o requerente a ajuizar ação para ver assegurado esse direito.

O mesmo ocorrendo com os clubes e associações, ou seja, provada a condição de união estável, o companheiro do mesmo sexo deve obrigatoriamente ter o mesmo direito do companheiro de sexos diferentes.

Não há dúvida que o STF, ao proferir decisão tão importante e polêmica, deu um grande passo para que a sociedade aceite as diferenças existentes e respeite o direito de cada um ter seus direitos reconhecidos independentemente de raça, cor, credo e sexo.

Ana Luisa Porto Borges é sócia da área cível do escritório Peixoto e Cury Advogados

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