Por Josenito Barros Meira, advogado
Para prevenir perdas por furtos internos, muitas empresas fazem revistas em seus funcionários no final do expediente. Apesar de ser um direito do empregador por exercer o seu poder diretivo, a justiça trabalhista entende que há um limite; se extrapolado, gera o direito de o trabalhador pleitear indenização por danos morais.
O Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba, julgando uma dessas questões, em decisão recursal, arbitrou uma indenização em R$ 3 mil. Justificou a decisão afirmando que “a prática cotidiana de revista de bolsas, com exposição de objetos pessoais e com abertura de casacos, levantamento das barras das calças e apalpação eventual, extrapola os limites do poder diretivo do empregador, porque viola a intimidade dos trabalhadores”. Assim decidindo, o Tribunal seguiu a previsão constitucional, cujo inciso X do artigo 5º prevê: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. A citada decisão também encontra respaldo no artigo 186 do Código Civil, onde está escrito: “ Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ”
Portanto, nenhuma dúvida resta do fato de que o Tribunal apenas aplicou a leis nos estritos termos de suas previsões. Não fosse assim, os patrões, usando e abusando de seu poder diretivo, retrocederia no tempo e recolocaria os empregados em condições análogas a de escravo.
Em casos assim, na ânsia para se defender, as reclamadas costumam alegar fatos inacreditáveis. A empresa aqui citada, por exemplo, em sua defesa, alegou que a revista era generalizada e impessoal, por isso não se tratava de situação humilhante. Entretanto, o Tribunal asseverou que “outros mecanismos de fiscalização poderiam ser empregados, a exemplo do circuito interno de TV, que inibe furtos e evita a violação do patrimônio da empresa”. Daí se vê que hoje, com a tecnologia tão avançada, não é razoável aceitar uma atitude assim, tão vexatória, posto que o empregador pode, inclusive, utilizar circuito interno de tevê para preservar o seu patrimônio.
Apesar do baixo valor indenizatório, essa decisão por certo vai inibir muitos patrões que pensam que, por oferecer um emprego, pode fazer gato e sapato do empregado.
Se houve abuso em seu ambiente de trabalho, não se omita: procure um advogado.