O vice-prefeito de Ribeirão Pires, Dedé da Folha, teve negado, mais uma vez, recurso em processo que abriu contra a antiga jornalista responsável pelo Jornal Mais Notícias, Vanessa de Oliveira, em que questionava o uso da expressão “mensalão” em matéria veiculada na edição 361 no dia 11 de fevereiro de 2010 que relatava a rejeição de suas contas como presidente da Câmara Municipal e a conseqüente devolução dos valores por conta de um aumento repassado aos vereadores com mandato na ocasião indo contra a orientação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP).
À época ele entrou com queixa-crime contra Oliveira alegando que o uso da expressão supracitada na matéria estaria fazendo vínculo entre seu nome e o escândalo de propinas pagas a parlamentares em troca de apoio, o colocando em igual nível de pessoas “indignas de qualquer crédito” e que formaram uma “organização criminosa para praticar a corrupção”.
Em 26 de abril de 2010, a promotora Denise Cecília Pavan Buoro fez a análise da ação e opinou pela rejeição da queixa-crime, já que a matéria colocava a expressão considerada ofensiva entre aspas e, logo a seguir, reconhecia que foi utilizada apenas para fazer referência ao carnê mensal, um mero jogo de palavras, recurso utilizado na ocasião para garantir o recebimento do montante a ser devolvido aos cofres públicos e que isso não configurou ofensa, decisão essa referendada pela juíza de direito Isabel Cardoso da Cunha Lopes em 27 de julho do mesmo ano.
Ainda em 2010, Dedé recorreu, alegando “indisfarçável conotação infamante” e que “a obviedade de que a maioria dos leitores de qualquer publicação se prende a manchete, não ao conteúdo” (ou seja, que as pessoas em geral não lêem as matérias na íntegra), seria um argumento justificável para que a decisão fosse revista. A mesma promotora voltou a analisar o caso e opinou pela negativa do recurso.
No último dia 10 de maio, o Tribunal de Justiça rejeitou o pedido de recurso feito por Dedé, definindo que “esta egrégia corte não é competente para sua apreciação” uma vez que tal competência é do Colégio Recursal e não do órgão de segunda instância acionado.