Prefeitura revoga recém-decreto visando ajuste em gastos

Os vereadores de Ribeirão Pires aprovaram por unanimidade um projeto de lei, encaminhado pelo Executivo Municipal, que revoga a autorização para que a AES Eletropaulo retenha os valores relativos à CIP (Contribuição de Iluminação Pública) até quitação integral dos débitos existentes, conforme Termo de Convênio assinado entre as partes em 15 de setembro de 2009. A lei havia sido aprovada em de 25 de outubro de 2012, após sugestão do então prefeito Clóvis Volpi (PV) que, com a conta de luz atrasada, corria o risco de ficar sem energia por falta de pagamento.

Cidade ainda corre o risco de ficar no escuro por falta de pagamento da conta de luz

A CIP é cobrada em Ribeirão Pires desde 2002 e serve para custear os serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos, o que inclui “despesas com administração, operações, manutenção, melhoria, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública” (§ 3º, do art. 4º da Lei nº 4.668/2002). Em 2009, foi celebrado um convênio entre a Prefeitura e a AES Eletropaulo para “arrecadação da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública. O parágrafo 3º da Cláusula 3º (Do Repasse da Arrecadação da CIP) previa que: “Havendo débitos do Município relativos ao fornecimento de energia elétrica destinada à iluminação pública, vencidos, não pagos e constituídos a partir da data da assinatura deste Convênio, fica a AES Eletropaulo, desde já, autorizada a utilizar o saldo remanescente do valor arrecadado com o pagamento da CIP até e liquidação total deste débito, depois de realizadas as deduções indicadas no caput desta cláusula”.

A lei aprovada na Câmara revoga tal autorização conforme explicado pelo prefeito Saulo Benevides (PMDB): “Entendemos ser juridicamente impossível referida cláusula eis que, como a Lei Municipal nº 4.668/2002 expressamente dispõe, o custeio do serviço de iluminação pública compreende as despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública. Assim, a nosso ver tanto o Convênio celebrado em 2009, pelo menos no que se refere ao parágrafo 3º da Cláusula 3ª e sua ratificação realizada pela Lei no 5.669, de 25 de outubro de 2012, não poderiam ser realizados”.

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