* Por Josenito Barros Meira, advogado
Nos dias de hoje os bancos são produtos de primeira necessidade, especialmente na Economia Capitalista, como se dá no caso brasileiro. Por conta disso, a maioria de nós, senão todos, utiliza de alguma forma o sistema bancário, tendo que se sujeitar à verdadeiras humilhações praticadas no momento de trespassar a porta giratória. Há casos em que, mesmo chamando o gerente, o constrangimento prossegue, porque ele dá um tremendo “chá de cadeira” na pessoa impossibilitada de entrar no estabelecimento bancário. Por delegar excesso de poderes ao guardas responsáveis pelo controle de entrada, a situação se agrava nos bancos oficiais. Por conta disso, conforme publicado no site do STJ – Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal deverá pagar cinco mil reais a título de danos morais a um cliente em virtude do constrangimento sofrido ao ser submetido a procedimento de segurança em porta giratória na entrada de uma de suas agências. A decisão é do juiz Gustavo Catunda Mendes, da 1ª Vara Federal em Caraguatatuba, litoral paulista.
De acordo com o cliente, ao comparecer na agência bancária a equipe de segurança lhe solicitou que retirasse os pertences como relógio, carteira e celular e colocasse em compartimento próprio na porta giratória. Além disso, um dos vigilantes pediu para que também tirasse a botina, ainda dizendo: “se quiser entrar é de meia”. O cliente, descalço, apenas de meia, adentrou na agência para receber o seu benefício previdenciário. Uma testemunha afirmou em audiência que houve acúmulo de pessoas na entrada do banco, em razão do tumulto provocado.
O juiz, apreciando tal fato, afirmou: “extrapola o razoável, visto que submeteram o autor à humilhação e constrangimento indevido ao ter que se despir em parte para ingressar na agência bancária da CEF”. Para o magistrado, os procedimentos adotados nas portas giratórias “não podem dar ensejo a condutas abusivas e desrespeitosas por parte dos vigilantes da agência, que têm o dever de tratar as pessoas com respeito e sem excessos, o que não se verificou no presente caso em que o autor foi submetido a tirar parte de suas vestes, o que configura o dano moral”.
Assim, a JFSP – Justiça Federal de São Paulo, condenou a Caixa por constrangimento ilegal e estipulou uma indenização por danos morais em R$ 5 mil. O juiz considerou o grau de culpa e a situação econômico-financeira da Caixa, a condição do ofendido e o caráter pedagógico da pena, aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para evitar indenizações desproporcionais à ofensa e ao dano reparando. Embora eu considere o valor muito baixo, não deixa de ser uma decisão de suma importância para o cliente/consumidor que deve ter seu direito respeitado.