Nas últimas semanas, uma verdadeira avalanche de adesivos, faixas e cartazes tomou conta das cidades. Onde quer que se vá, é fácil de ver mensagens como “sou amigo de Fulano” ou “Você conhece Sicrano?” ou até mesmo o nome de Beltrano puro e simples. A questão é que tanto Fulano, quanto Sicrano e Beltrano têm algo em comum: são pré-candidatos às eleições de outubro.
Seria então uma maneira de burlar a legislação (lei 9.504/97) que, em seu artigo 36, diz, literalmente que “a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição?” A mesma lei responde em parte: “configura-se propaganda eleitoral extemporânea quando se evidencia a intenção de revelar ao eleitorado, mesmo que de forma dissimulada, o cargo político almejado, ação política pretendida, além dos méritos habilitantes do candidato para o exercício da função”.
Há ainda um entendimento do relator ministro do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), Marcelo Ribeiro, de que “Constitui ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que induzam a concluir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública”. Ou seja, existe sim uma propaganda que pode ser desferida por mensagem subliminar, um anúncio que não contemplaria o cargo, mas sim o postulante a ele.
Mas, voltando ao TSE, segundo o relator ministro Arnaldo Versiani, os anúncios teriam que ser analisados caso a caso para verificar se caracterizam ou não propaganda extemporânea. Em 2006, a Corte definiu que “mensagens de promoção pessoal que não façam referência a eleições vindouras ou outras circunstâncias que permitam concluir pela configuração de propaganda eleitoral antecipada” não violam a legislação.
Mas, e o caso dos adesivos, que são também uma forma de publicidade e, ainda que não deixem claro qual o cargo a que o postulante está se candidatando? Estes se classificariam em ativação de marca que, de acordo com Adrian Finch, vice-presidente de criação da agência Wunderman para a América Latina em entrevista à revista Seleções, “é um conjunto de ações que leva uma experiência real para o consumidor e que se convertem em compra”, o que no caso seria o voto. Entretanto é uma via de duas mãos: “é preciso ser muito estratégico para realizar um bom trabalho nesta área e entender o que o consumidor está querendo naquele momento e lugar. Abordar o público de forma inapropriada é antimarketing”, afirma o especialista.
Ou seja, ainda que, em caso de não ter sido feito um estudo correto do que se pretende conseguir, é sim uma ação publicitária, ou seja, podem representar uma propaganda antecipada, especialmente nos casos em que o anunciado é, reconhecidamente, candidato, caracterizando, no mínimo, abuso de poder econômico, já que não são todos os que podem arcar com gastos desta natureza.
A punição, ainda que para muitos seja branda, existe na forma de multa que vai de 20.000 a 50.000 UFIR (Unidades Fiscais de Referência) ou o equivalente ao custo da propaganda, o que for maior para o responsável pelo impulso publicitário e o respectivo beneficiário, caso seja provada ciência prévia do ato.
Juntando todas essas informações, chegamos a conclusão de que os adesivos, na teoria, são sim propaganda antecipada, já que estampam as marcas (nomes) dos pré-candidatos aos eleitores, mas como há um entendimento jurídico de que eles podem ser usados desde que não esteja explícito que há, de fato, uma segunda intenção naquela “demonstração de amizade”. Ou seja: podemos dizer que estão no limiar da legalidade e que, no mínimo, desequilibram as forças do pleito.