O MINISTÉRIO PÚBLICO E VOCÊ

Diz a Constituição Federal, nossa Lei Maior: O Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Aqui o MP encontra-se fora da estrutura dos demais poderes da República, cuja autonomia e independência amplia-lhe as funções para bem defender os direitos, as garantias e as prerrogativas da sociedade. É o fiscal das leis. Bem disse, nos anos quarenta, o nobre professor Haroldo Valadão: “O Ministério Público é outra árdua atividade do jurista. É um advogado cujo cliente não fala, não vê, não ouve, não tem amigos nem parentes. Esse cliente é a lei. E tem inimigos poderosos, todos aqueles a quem não convém que ela se cumpra, sejam indivíduos, sejam autoridades. Daí uma grande dose de coragem e não só, de combatividade.

Violada a lei, o Ministério Público sai imediatamente a campo. Não é preciso que outra pessoa venha a chamar sua atenção, pedir a sua intervenção, que outra autoridade apure o fato […]. Não pode ter os olhos vendados, nem os ouvidos moucos, nem esperar que alguém lhe conte, há de ele próprio ir procurar o seu cliente, cego, surdo, mudo, desamparado […]. Vereis, então, como é fraca a vossa constituinte, os pedidos que se vos fazem para não defender as leis, as razões, sentimentos e políticas, que se vos apresentam para deixá-la de lado, a trama poderosa, individual e coletiva, para o seu desrespeito […]. E vos será difícil resistir, e muitas vezes tereis ameaçado o vosso cargo, mas haveis de permanecer de pé, que tanto vos obriga o juramento que acabais de prestar”.  O nobre professor quis dizer que o MP se ocupa de fazer cumprir as determinações legais por iniciativa própria, por conta de sua incumbência constitucional. Mas o MP aceita ajuda. Portanto, podemos e devemos levar ao conhecimento deste órgão todo e qualquer desrespeito generalizado às normas emanadas do Poder Público, desde que a ilegalidade aí praticada esteja prejudicando um grupo social, como por exemplo, os consumidores de um supermercado ou todas as crianças de um determinado grupo escolar, e não apenas uma pessoa individualmente.

Portanto o MP, instigado ou não, dentre outros poderes, pode propor ação penal pública; exigir do Poder Público um bom serviço público; promover o inquérito civil e a ação civil pública visando a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos (iguais para um grupo de pessoas) e coletivos; promover a ação de representação para fins de intervenção na União, nos Estados e nos municípios e exercer o controle externo da atividade policial, requisitando diligências investigatórias e instauração de inquérito. É-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas, como também exercer a advocacia, a atividade político-partidária, receber honorários, custas, contribuições ou auxílios não previstos em leis, como também participar de sociedade comercial. Pode, e deve, exercer o magistério.

JOSENITO BARROS MEIRA é advogado,

milita na área cível, trabalhista e desportiva.

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