O Casamento, a União Estável e a Dissolução

Por Josenito Barros Meira, advogado

Nossa vida em sociedade é regulamentada pelo Código Civil, onde constam as regras de convivência, inclusive o casamento e a união estável. Assim, casamento para o Código é um ato formal a regular a comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, que se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer um vínculo conjugal, e o juiz os declara casados. Já união estável é um ato que não requer formalidades, reconhecido como entidade familiar entre o homem e a mulher, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Embora constituídos de maneiras diversas, havendo bens adquiridos na constância da união, tais atos se aproximam no momento da dissolução, no tocante à partilha e à obrigação de prestar alimentos à parte necessitada, por exemplo. No casamento, a partilha dos bens depende do que ficou consignado no pacto antenupcial. Não tendo havido acordo prévio, prevalecem as regras da comunhão parcial de bens. Na união estável apenas os bens adquiridos com esforço mútuo é que são partilháveis. Diferente do casamento, aqui é preciso provar que houve contribuição para aquisição do patrimônio, o que só é feito através de decisão judicial reconhecedora da união ou escritura pública lavrada em Cartório, só possível em casos que não envolvam direito de menores ou pessoas incapazes.

Nos casos de dissolução de união estável, há várias discussões acerca do tempo em que o companheiro mais rico deve pagar pensão alimentação ao outro, necessitado. Neste caso, por se responsabilizar mais pelas prendas domésticas, incluindo o cuidado da prole, as mulheres, normalmente, são as maiores beneficiadas com pensões para suas subsistências (não se discute as pensões dos filhos, que são devidas pelo casal). No entanto, por quanto tempo o alimentante deverá arcar com tal obrigação? Em decisão recente o STJ – Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso da Rosane Collor, entendeu que tal benefício não é vitalício, ainda que a beneficiária da pensão tenha optado pela dedicação exclusiva para promover o sucesso do parceiro, como no caso do Fernando Collor. Neste caso, entendendo que a mulher moderna pode facilmente conseguir trabalho e renda, concedeu a pensão alimentícia por apenas três anos.

De forma análoga, para partilhar os bens adquiridos na constância da união estável, têm exigido tal Tribunal provas incontestes de que a parte reivindicante realmente contribuiu na formação ou no engrandecimento da parte do bolo patrimonial reivindicada.

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