Por Josenito Barros Meira, advogado
Publicada dia 09/11/2015, a vigorar em 90 dias, a Lei 13.185/2015 institui o programa de combate ao bullying em todo o território nacional. Por esta Lei bullying é “todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo contra alguém, objetivando intimidar ou agredir, causando dor e angústia à vítima, numa relação de desequilíbrio de poder, como insultos pessoais, comentários sistemáticos e apelidos pejorativos, ameaças, grafites depreciativos, expressões preconceituosas, isolamento social consciente e premeditado, pilhérias e ataques físicos”, podendo, inclusive, ocorrer na internet, o cyberbullying.
O bullying será verbal, quando alguém insultar, xingar e apelidar alguém pejorativamente; moral, ao difamar, caluniar e disseminar rumores; sexual, ao assediar, induzir ou abusar; social, ao ignorar, isolar e excluir; psicológico, ao perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear ou infernizar; físico, ao socar, chutar ou bater; material, ao furtar, roubar ou destruir pertences de outrem; virtual, ao depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
Esta lei institui o programa de prevenção e combate ao bullying ao prever a capacitação de docentes e equipes pedagógicas a implementar ações de discussão, orientação e solução do problema; disseminação de campanhas de educação, conscientização e informação; instituição de práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores; assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e agressores; integração dos meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade à identificação e conscientização do problema para preveni-lo e combatê-lo; promoção da cidadania, da capacidade empática e o respeito a terceiros nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
Ao promover a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil; sugerir medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de bullying cometidas por alunos, professores e outras pessoas, prefere prevenir a punir. Assim, dispõe que é dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à prática de bullying.