Mesmo com as contas referentes aos anos 2007 e 2008 reprovadas pelo TCE, Dedé não pode ser enquadrado na lista de políticos barrados pela lei Ficha Limpa (Lei Complementar 135), uma vez que não se enquadra em um critério determinante para acusar os políticos que usaram sua influência erroneamente.
De acordo com a lei, ficarão inelegíveis: “Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.
Como o TCE permitiu que Dedé devolvesse os valores gastos de forma irregular e que apresentasse uma justificativa para o mesmo, a situação deixa de cumprir o critério “insanável”, liberando o popular-socialista de responder com as penalidades dessa lei. O despacho emitido pelo tribunal também não aponta vestígios de que o uso impróprio de verbas do gabinete tenha sido doloso (intencional), e por isso, desqualifica Dedé de responder por um erro maior.