Por Josenito Barros Meira
Empregado doméstico, segundo a Lei 5.859/1972, é quem presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial. Quando se fala em doméstica (o), normalmente vem à mente a pessoa que trabalha em residência fazendo limpeza ou cozinhando. No entanto empregada (o) doméstica (o) pode ser motorista, jardineiro, piloto de helicóptero, mordomo ou babá. Não pode o patrão descontar do salário do empregado o fornecimento de alimentação, vestuário, higiene e moradia. No entanto poderá ser descontada despesa com moradia quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. Despesas assim, caso haja, apesar de arcadas pelo patrão, não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, ou seja, não poderão ser somadas ao salário para aumentá-lo no momento da rescisão contratual, assim beneficiando o empregador. O empregado doméstico tem direito a férias anuais remuneradas de 30 dias acrescidas de 1/3 do salário normal depois de cada período de 12 meses trabalhados para a mesma pessoa ou mesma família. A inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é opcional. Mas uma vez inscrito, não pode o patrão suspender o depósito fundiário do empregado. Caso não possa ou não queira mais pagar o FGTS, terá que demitir o empregado e contratar outro. Estando o empregado inscrito no FGTS e sendo dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego no valor de um salário mínimo por um período máximo de três meses de forma contínua ou alternada, a cada período de 16 meses trabalhados. Quanto ao INSS, a filiação é obrigatória, devendo o patrão recolher aos cofres previdenciários 16% do salário pago, só podendo descontar do empregado 8%. Tramita no Congresso Nacional um projeto de emenda constitucional que mudará a Lei dos Domésticos. Dentre as mudanças: a remuneração do trabalho noturno, a limitação da carga horária em 8 horas diárias e 44 semanais e o pagamento de horas-extras. A jornada de trabalho, entretanto, poderá ser negociada através de acordo individual escrito, desde que haja compensação e seja respeitada a carga horária semanal de 44 horas e o limite de duas horas excedentes por dia. Para o recebimento de salário-família e o seguro contra acidentes de trabalho será necessária regulamentação legislativa, que deve ocorrer futuramente.