Do direito ao aumento de 25% para os aposentados doentes que precisem de auxílio de terceiros

Por Laercio Lemos Lacerda, Advogado, professor de Direito, especialista em Direito Previdenciário e ex-Secretário Municipal de Saúde

Em recente julgamento o Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu por maioria de cinco a quatro que, comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Esse adicional estava previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991 apenas para as aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros, porém ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, fixou a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”

Assim, qualquer aposentado que tiver acometido de enfermidade grave que o impossibilite de realizar as suas atividades elementares do cotidiano necessita ter tratamento igualitário pela Previdência Social, em relação aos aposentados por invalidez, uma vez que essa igualdade está prevista na Constituição Federal.

Ocorre que tal benefício não é concedido diretamente no INSS, devendo ser requerido via judicial por intermédio de um advogado, assim é importante dizer que o aposentado acometido de enfermidade grave que o impossibilite de realizar as suas atividades elementares deve procurar um advogado especialista em direito previdenciário de sua confiança para efetuar o pedido desse direito.

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