Por Josenito Barros Meira, advogado
Há, no Congresso Nacional, uma proposta em discussão para mudança do nosso Código Penal, para nele fazer inserir as previsões legais para tipificar os crimes eletrônicos, posto que o atual Código seja originalmente do ano de 1940, sendo mais fácil inová-lo por inteiro do que remendá-lo. Já há uma redação finalizada deste texto legal para criminalizar os bandidos que tentam se valer do anonimato cibernético para realizar os seus desmandos.
Na falta de uma previsão codificada específica, e diante de um desses criminosos, os juízes, ao aplicar a lei ao caso concreto, se socorrem de legislação defasada, muitas vezes inadequada à punição exemplar, aplicando uma pena pequena às más condutas como ao anonimato decorrente de perfis falsos visando à prática criminosa. De acordo com o novo projeto, quem criar esse tipo de falso perfil poderá ser condenado à pena de seis meses a um ano de prisão, ou a pagamento de multa em valor significativo, inclusive sua cominação a caso de acesso indevido a sites protegidos. Em havendo divulgação ou utilização irregular de conteúdos codificados, como também perdas econômicas significativas, haverá o correspondente agravante, ficando sujeito o infrator ao aumento da respectiva penalidade de um terço à metade da pena base.
Nesta previsão legal, os hackers não ficarão impunes. Os crimes por eles praticados serão punidos com prisão de um a dois anos, além da aplicação de multa pecuniária. Seus principais crimes são os de invasão a sistemas operacionais para obtenção ilegal de conteúdo eletrônico sigiloso de empresas, informações as mais diversas para finalidade obscura ou não.
Não pensem os infratores que poderão ficar à vontade ao criar perfis falsos para achacar que quer que seja. Ao conectar-se à internet, os rastros ficam marcados ad eterno. A qualquer tempo o internauta, ainda que “anônimo” pode ser rastreado. Há departamentos na Polícia Científica especialmente treinados para este fim. Portando os “espertos” poderão e deverão ser identificados para responder pelos seus crimes. Condenados, terão de cumprir pena de prisão que, por inferior a quatro anos, poderá ser convertida em prestação de serviço à comunidade, ou mesmo restrição de direitos, como deixar temporariamente de dirigir veículos, além do pagamento de multa em valor significativo, sem prejuízo de uma possível indenização cível por danos materiais e/ou morais. Em caso reincidência, tais delinquentes não se beneficiarão, devendo cumprir presos suas penas.