Do Ministério Público
Artigo 72 – Vetado
Artigo 73 – As funções do Ministério Público, previstas nesta lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.
Artigo 74 – Compete ao Ministério Público:
I – Instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
II – Promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos dos idosos em condições de risco;
III – Atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta lei;
IV – Promover a revogação do instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta lei, quando necessário ou o interesse público justificar;
V – Instaurar procedimento administrativo e, para instruí-o:
a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;
b) requisita informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas. (continua)