Da apuração judicial de irregularidades em entidade de atendimento
Artigo 64 – Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as disposições das Leis nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Artigo 65 – O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público.
Artigo 66 – Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada.
Artigo 67 – O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Artigo 68 – Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do artigo 69 ou, se necessário, designará a audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas.
Parágrafo 1º – Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão 5 (cinco) dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
Parágrafo 2º – Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará a autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proceder à substituição.
Parágrafo 3º – Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito.
Parágrafo 4º – A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento. (continua)