O Aviso Prévio finaliza evitar surpresas quando do rompimento do contrato de trabalho, dando ao empregador tempo hábil para preencher o cargo vago, e ao empregado prazo para encontrar um novo emprego. O aviso prévio era concedido pelo prazo de 30 dias, independente do tempo trabalhado na mesma empresa, apesar de a Constituição Federal, no artigo 7º determinar que o mesmo devesse ser proporcional ao tempo de serviço, no mínimo 30 dias, nos termos da lei. Esta lei só agora foi promulgada. Trata-se da Lei 12.506/2011, que vigora desde 13/11/2011, data da sua publicação. Ela dispõe no artigo 1º, que o Aviso Prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados com até 1 ano de serviço. Prevê, no parágrafo único, o acréscimo de 3 dias por ano trabalhado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias para o trabalhador com tempo de serviço de 21 anos, prestados ao mesmo empregador. Importante observar que as mudanças só atingem o empregador. Para o empregado, o período máximo de aviso prévio é de 30 dias. No entendimento do TST, o aviso prévio é um direito irrenunciável. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagá-lo, exceto no caso em que ficar comprovado que o empregado obteve um novo emprego. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. A contagem do período a cumprir dá-se assim: exclui-se o primeiro dia e inclui-se o último. Exemplo: se o Aviso Prévio de 30 dias for concedido dia 1, o empregado deverá trabalhar até o dia 31, inclusive.
O reajustamento salarial coletivo, ocorrido no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 horas diárias, sem prejuízo do salário integral. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 horas diárias, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 dia, no período de 8 dias, e 7 dias corridos, no período de 30 dias. Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
Josenito Barros Meira – OAB/SP281838
é advogado pós-graduado, milita na área Cível,
Trabalhista e Desportista