A morte de outra criança provocada pelo padrasto trouxe mais uma vez à baila a discussão sobre as responsabilidades e atribuições dos Conselhos Tutelares na proteção aos menores.
A Lei Federal 8.242, de 12/10/1991, que os criou, diz, em seu artigo 134, que cada cidade terá legislação específica que disporá sobre o funcionamento dos mesmos, o que foi feito em Ribeirão Pires por meio da Lei Municipal 3.495/92, que estabeleceu um órgão composto por cinco membros indicados por eleição direta.
Quando questionamos até onde se pode responsabilizar o Conselho em um caso grave como o ocorrido no último sábado, pedimos sua atenção ao artigo 13º, que fala sobre os requisitos exigidos para se candidatar ao cargo no conselho:
Art. 13. Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I – ter reconhecida idoneidade moral, atestada por autoridade policial, autoridade administrativa pública ou autoridade judiciária;
II – ter idade superior a vinte e um anos;
III – residir no Município há mais de 05 (cinco) anos;
IV – estar em gozo de seus direitos políticos;
V – possuir reconhecida experiência no trato com crianças e adolescentes de no mínimo 02 (dois) anos, comprovados através de declaração expedida pela instituição com firma reconhecida em cartório;
VI – ter escolaridade mínima em nível de Ensino Médio.
Parágrafo único. Os candidatos deverão submeter-se a treinamento seletivo prévio, organizado pelo CMDCA, sendo que o aproveitamento no treinamento confirmará ou não a sua candidatura.
Como um garoto ou garota de 21 anos poderia ter “reconhecida experiência de no mínimo 2 anos no trato com crianças?” E quanto a exigência da escolaridade de Ensino Médio, qual a capacidade deste conselheiro para lidar com alcoólatras e drogados (sejam pais, tutores ou adolescentes) e que como avaliar os riscos que uma criança ou adolescente estaria correndo na companhia de tais indivíduos sem treinamento específico ou formação acadêmica que os prepare para a função?
Acho o modelo errado, mas as prefeituras têm ferramentas para mudar o quadro, alterando os requisitos, pagando mais e permitindo a candidatura somente de pessoas realmente capacitadas para a mais espinhosa e delicada das missões: proteger a integridade da criança e do adolescente.