É um benefício pago ao trabalhador acidentado (exceto doméstico), que consiste em renda mensal equivalente a 50% do salário benefício. É devido a partir da cessação do auxílio-doença, quando após a consolidação das lesões resulte sequelas que reduzam a capacidade para a função que exercia anteriormente. Tem caráter indenizatório e deve ser concedido mesmo que o acidente não tenha sido de natureza laborativa, ou seja, que ocorreu fora do ambiente de trabalho.
As doenças ocupacionais, aquelas que surgem em decorrência da atividade laboral, são equiparadas a acidente de trabalho.
Os requisitos para concessão de auxílio-acidente são:
– sequela reversível ou não, pois a pessoa não está obrigada a fazer cirurgia;
– estar trabalhando no momento da lesão.
Geralmente, a Previdência Social nega ao segurado o direito de percepção ao benefício, sendo necessário propor ação judicial contra o INSS, para preservação do direito ao auxílio-acidente.
Maria da Conceição de Andrade Bordão, advogada (OAB/SP 141.309)
Sandra Alves Morelo, advogada (OAB/SP 184.495