APRENDENDO DIREITO: Você Sabia?

O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Para regulamentar as relações sociais, surgiu o Direito, a ciência das normas obrigatórias que disciplina as relações das pessoas na sociedade. São chamadas desta forma porque independem da concordância pessoal para segui-las. Ao desrespeitá-las, e chegando ao conhecimento do juiz, haverá uma sanção, gerando, a partir daí, uma pena ou recompensa a ser aplicada ao infrator que desrespeitou a lei, providência que visa prevenir a desordem social.
A principal norma que regulamenta a Ordem Social no aspecto cível é o Código Civil, um conjunto de disposições legais sistematizadas, relativas ao ramo do Direito que regulamenta a convivência em sociedade no tocante às relações cíveis.
O atual Código Civil é uma lei federal, mais precisamente a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, data em que foi sancionada pelo então presidente da república Fernando Henrique Cardoso. Sua vigência (começou a valer) a partir de 11/01/2003, conforme a previsão do seu Artigo 2.044. Assim, todo e qualquer conflito cível surgido a partir do décimo primeiro dia de 2003 resolve-se amparado no atual Código. Caso a divergência tenha surgido antes desta data, utiliza-se o Código Civil anterior, a Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916, para resolver a questão.
O atual Código Civil compõe-se de duas partes, uma geral, outra especial. A parte geral cuida das pessoas, dos bens e dos fatos jurídicos, nos seus três livros. A parte especial cuida do direito das obrigações, do direito de empresa, do direito das coisas, do direito de família e do direito das sucessões, nos seus cinco livros. Os livros subdividem-se em títulos e estes em capítulos, que por sua vez, compõem-se de seções, que vão esmiuçar o tópico proposto.
Dessa forma vamos, a partir de agora, acompanhando o Código Civil, tratar de temas relevantes que norteiam o relacionamento entre as pessoas para que seja possível uma convivência saudável no plano social.

Josenito Barros Meira é advogado pós-graduado e membro de Comissão da OAB

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