Por Dr. Josenito Barros Meira, advogado
É a Lei Federal 12.846/2013, vigente desde 2 de fevereiro, promulgada para responsabilizar as pessoas jurídicas pela prática de atos fraudulentos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, dentre outras previsões. Tais fatos ficarão caracterizados quando verificada a prática de corrupção e ilícitos em licitações e em contratos administrativos em que figurem como lesada uma entidades ou órgãos do poder público federal, estadual ou municipal, ainda que sejam perpetrados contra a administração pública estrangeira e organizações públicas internacionais.
As pessoas jurídicas, nos termos da lei, são as sociedades empresárias, sociedades simples, toda e qualquer fundação pública, associações de entidades ou pessoas e sociedades estrangeiras, filial ou representação sediadas no território nacional.
Segundo esta lei, a responsabilidade é objetiva. Assim, não se discutirá o dolo ou a culpa da pessoa jurídica para aplicação das sanções ali previstas.
Em se responsabilizando a pessoa física do dirigente, faz-se provar sua culpa e/ou dolo. Diante do fato concreto a autoridade máxima do órgão envolvido, seja a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município ou qualquer órgão público, instaurará o processo administrativo para apurar o fato e aplicar, se procedente, as sanções administrativas: aplicação de multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa no exercício imediatamente anterior ao da apuração do fato, ou R$ 6 mil a R$ 60 milhões, caso não seja possível a aplicação do critério anterior. No entanto, a multa nunca será inferior à vantagem auferida, além da obrigação de o corruptor publicar extraordinariamente a decisão condenatória na mídia, inclusive a eletrônica.
Em havendo inadimplência a dívida será inscrita na dívida ativa para posterior execução judicial, podendo haver a desconstituição da pessoa jurídica para responsabilizar os respectivos sócios. A responsabilidade da pessoa jurídica prevalecerá ainda que tenha havido alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária, prevendo a lei a solidariedade entre as controladoras ou controladas, as coligadas e as consorciadas.
Fica o corruptor sujeito a condenação judicial, podendo haver perdimento de bens, direitos e valores correspondentes ao proveito obtido na infração, a suspensão ou interdição parcial das atividades, a dissolução compulsória da pessoa jurídica, como também a proibição ao recebimento de incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos oficiais.