Artigo 57 – Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento.
Pena multa de R$ 500,00 a R$ 3.000,00, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Artigo 58 – Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:
Pena multa de R$ 500,00 a R$ 1.000,00 e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.
Artigo 59 – Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma da lei.
Artigo 60 – O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas. (continua na próxima edição do Mais Saúde)