Artigo: Ignorância ou Mal Caratismo?

Um desventurado jornalista local que há pouco tempo “mamava nas tetas” da Prefeitura, caiu em desgraça e deve estar um tanto revoltado a ponto de, com o perdão do termo, passar a “descer o pau” na Administração e seus colaboradores, como fez tempos atrás ao acusar o secretário de Comunicação, o Sr. Márcio Marques, de utilizar verba de sua Secretaria em proveito próprio, o que era mentira.

Na última quarta-feira (08 de abril), o jornalista fez nova acusação, desta vez voltada ao prefeito Kiko Teixeira, publicando que ele, assim como seu vice, teriam cometido crime eleitoral e, portanto, estariam sujeitos a pena de multa e inelegibilidade.

O jornalista apoiou-se no artigo 50, parágrafo 9° da Lei Eleitoral – 9.504/97, interpretando a seu modo, por ignorância (ou mau caratismo), o citado artigo que em sua redação diz textualmente: “§ 9° No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei n° 9.504/97), art. 73, §10).”

Uma simples leitura deixa claramente explicado que o administrador da cidade, no caso o prefeito Kiko Teixeira, não pode distribuir bens ou benefícios do erário, porém nada consta em lei que impeça o administrador de doar bens pessoais a qualquer título, e o fato de tê-lo feito a uma entidade pública sujeita a fiscalização do Tribunal de Contas – mesmo sendo gerida pela Primeira-Dama – não viola a lei eleitoral, portanto fica isenta de qualquer sanção por parte da Justiça Eleitoral.

Não é hora nem o momento de fazer politicagem, vingança pessoal ou algo tipo. Por isso volto a perguntar: o que seria este ato do caro jornalista? Ignorância ou mau caratismo?

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