Da apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção ao Idoso
Capítulo V
Parágrafo 1º – No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
Parágrafo 2º – Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de 24 horas, por motivo justificado.
Artigo 61 – O autuado terá prazo de 10 dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita:
1 – pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;
2 – por via postal, com aviso de recebimento.
Artigo 62 – Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.
Artigo 63 – Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.