Desacato à autoridade não é mais crime

Por Nelson Camargo, professor

O Supremo Tribunal Federal decidiu, neste mês de dezembro de 2016, abolir o artigo 331 do Código Penal Brasileiro, Decreto Lei 2848/1940. Esse artigo colocava como crime o seguinte: “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção de seis meses a dois anos ou multa”.

Esse recurso legal costumava aparecer em locais visíveis de repartições públicas e a pessoa que a ela se dirigia, ao invés de ser recebido com um “seja bem vindo”, era logo recebida com uma ameaça. Além disso, essa ameaça geralmente não era cumprida pelos funcionários públicos de menor escalão ou por educadores. Como poderia um professor servidor público, por exemplo, ao ser desacatado por um aluno menor de idade, submetê-lo a essa lei, se o menor não pode responder por crimes? Mesmo que o aluno fosse maior de idade, isso viria em desencontro com a finalidade da educação, que é ensinar bons princípios através do convencimento, do esclarecimento, do diálogo e não do constrangimento legal. Por mais que o educador se sinta ofendido, deve procurar outros caminhos em razão do ofício, embora na prática, diante de situações estressantes de conflito, como ser humano falível pela própria natureza, possa agir momentaneamente de forma inadequada.

Quem costuma se prevalecer de leis como essa, são autoridades maiores, como as judiciárias, por exemplo. Podemos citar o caso de um juiz de direito que em 2011 foi abordado por uma agente de trânsito no Rio de Janeiro. O magistrado foi multado, pois estava sem a carteira de motorista, sem os documentos do carro, além de estar o veículo sem placa. Houve um entrevero envolvendo o juiz e a policial que o enquadrou e o caso foi parar na justiça. O judiciário foi corporativista, isto é, como o juiz pertence ao poder judiciário, esse poder deu ganho de causa ao juiz e a agente foi condenada em 2014, a pagar uma multa de cinco mil reais. Houve depois recurso, mas o mal desnecessário já estava feito.

Como se vê, leis como essa estão a serviço do abuso de poder e por isso são condenadas por leis internacionais. Vale lembrar que a abolição da lei de desacato, não impede qualquer cidadão, funcionário público ou não, de entrar na justiça para se defender contra calúnia, injúria, difamação, assédio moral etc.

 

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