Da fiscalização das entidades de atendimento
Parágrafo 2º – A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.
Parágrafo 3º – Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei. Será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
Parágrafo 4º – Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.
Das infrações administrativas
Artigo 56 – Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do artigo 50 do Estatuto do Idoso:
– Pena mula de R$ 500,00 a R$ 3.000,00 se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.
Parágrafo único – No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição. (continua)