Conheça um pouco mais do Estatuto do Idoso

Capítulo III

Da Fiscalização das entidades de atendimento

Artigo 52 – As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos dos Idosos, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.

Artigo 54 – Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento.

Artigo 55 – As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:

I – As entidades governamentais:

a)      advertência; b) afastamento provisório de seus dirigentes; c) afastamento de unidade ou interdição de programa.

II – As entidades não-governamentais:

a)      advertência; b) multa; c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas; d) interdição da unidade ou suspensão de programa;  e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.

Parágrafo 1º – Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa. (continua)

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