TCE e MP – Fiscais da Coisa Pública

Por Josenito Barros Meira, advogado

Apesar da crise administrativa pela qual passa o nosso país, nós temos fiscais pra tudo. A título de exemplo temos o MP – Ministério Público e o TCE – Tribunal de Contas do Estado. A função de todos eles é fiscalizar a coisa pública para evitar desvios de bens da coletividade.

A prestação de contas do nosso município é analisada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que se destina à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, também podendo auxiliá-lo no controle externo, ação que visa contribuir de forma decisiva na proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos, pois o estreitamento das relações dos órgãos de controle e a sociedade tende incrementar o controle dos gastos públicos, efetivando as políticas sociais e os serviços prestados aos munícipes. Patrocina, assim, o fortalecimento da cidadania e o próprio regime democrático.

Ao receber a prestação de contas do município, inclusive da Câmara Municipal, o TCE emite um parecer, que consiste numa apreciação geral e fundamentada sobre o exercício financeiro e a execução do orçamento, indicando, se for o caso, as irregularidades, as parcelas impugnadas, as ressalvas e as recomendações. Ao julgar as contas, o TCE decidirá se são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, definindo, conforme o caso, a responsabilidade patrimonial dos gestores, ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e recursos públicos.

As contas serão julgadas irregulares quando ficar caracterizada a omissão no dever de prestá-las; infração à norma legal ou regulamentar; dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; desfalque e desvio de bens ou valores públicos. Diante de indícios de ilícito penal, o TCE determinará a remessa de peças ao MP para adoção das providências cabíveis.

Em todos os processos submetidos ao TCE será assegurada ampla defesa ao interessado, podendo interpor recurso a Procuradoria da Fazenda do Estado, o Ministério Público ou o terceiro prejudicado. Das decisões passadas em julgado caberá pedido de revisão, desde que fundamentada em erro de cálculo, omissão ou erro de classificação de alguma verba, falsidade de documentos em que se tenha fundado a decisão ou superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida. Entretanto, o condenado poderá pedir a rescisão do julgado em até cinco anos da publicação da decisão se a mesma tiver sido proferida contra literal disposição de lei, falsidade não alegado na época do julgamento ou superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida ou decisão exarada.

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