O tapa na cara e suas consequências

Por Dr. Josenito Barros Meira, advogado

Fui ver na internet o que significa receber um tapa na cara. Deparei-me num fórum de discussão: “Um tapa na cara é o maior símbolo de humilhação e inferioridade provocado pela pessoa que nos bateu. Acredito que seja por este motivo que sentimos tanta raiva. Porque é a pior coisa que se pode fazer a um ser humano é humilhar, rebaixar, menosprezar, mostrar da pior forma o quanto você está errado e não tem forças para mudar isto”. Logo abaixo havia outra opinião: “Tapa na cara é uma demonstração de indignação extrema. Ninguém quer merecer tanto desprezo, ser digno de tanta repulsa,e também dói e fere e pode marcar fisicamente”.

O escritor suavizou sua descrição ao dizer que esta agressão pode marcar fisicamente. Não só pode como marca física e moralmente. Quem o recebe jamais esquece. E há casos em que mais dia menos dia o agredido devolve a agressão, ainda que seja o filho agredindo, quando adolescente ou adulto, pai ou mãe que um dia lhe bateu na cara.

Esse tipo de agressão é proibida pelo ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê: ”A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.”.

O tapa na cara constitui falta de respeito, e fere a dignidade da criança. Se ela, depois de crescer, devolver essa agressão, ninguém poderá censurá-la porque na sua mente estava guardada uma mágoa profunda que ela nada mais fez que externá-la, ainda que fosse contra sua mãe que a agrediu física e moralmente.

“Um tapa na cara duma pessoa poderá também ensejar pedido de indenização por dano moral, haja vista a previsão constitucional do inciso X do artigo 5º:” são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.  O Código Civil, artigos 186 e 927, o regulamenta: ”Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Há variação desta agressão como jogar o conteúdo de um copo ou xícara contra o rosto de uma pessoa, o que equivale a um tapa na cara por causar os mesmos males.

Essa agressão é tão grave, que os policiais prudentes evitam dá-lo no delinquente ao capturá-lo. O bom policial sabe que bandido não perdoa tapa na cara. Nesse caso, a vingança pode tardar, mas não falha: é pena de morte.

Compartilhe

Comente

Leia também