Conheça um pouco mais do Estatuto do Idoso – Capítulo II

Do Ministério Público

Artigo 72 – Vetado

Artigo 73 – As funções do Ministério Público, previstas nesta lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.

Artigo 74 – Compete ao Ministério Público:

I – Instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;

II – Promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos dos idosos em condições de risco;

III – Atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta lei;

IV – Promover a revogação do instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta lei, quando necessário ou o interesse público justificar;

V – Instaurar procedimento administrativo e, para instruí-o:

a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;

b) requisita informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas. (continua)

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