A Lei da Ficha Limpa e as Eleições Municipais

A Lei da Ficha Limpa, oriunda de projeto de lei de iniciativa popular com mais de um milhão de assinaturas, forçou o Congresso Nacional a ouvir a voz do povo. Esta iniciativa transformou-se na Lei Complementar nº 135, sancionada no dia 4 de junho de 2010 para alterar outra Lei Complementar, de nº 64, de 18 de maio de 1990 (da Era Collor). Visa regulamentar o parágrafo 9º do art. 14 da Constituição Federal, prevendo hipóteses de inelegibilidade, prazos de cessação de punição porventura aplicada, dentre outras medidas para fazer prevalecer a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato eletivo. Apesar de vigorar desde o dia de sua publicação (7/06/2010), surgiu, a partir daí, a discussão de sua constitucionalidade (se está de acordo com a Constituição), especialmente sobre o momento em que ela seria efetivamente aplicada e o modo de aplicação.

O STF – Supremo Tribunal Federal, órgão maior do Poder Judiciário a quem cabe decidir sobre a constitucionalidade das leis, decidiu que os efeitos da Lei da Ficha Limpa não se aplicavam às eleições de 2010. A polêmica referia-se a impugnações legais a candidatos condenados na área penal ou por improbidade administrativa em decisão judicial colegiada (decidida por três ou mais juízes), mesmo que a sentença não tivesse transitado em julgado (ainda coubesse recurso).

Agora está confirmado. O STF decidiu que a Lei da Ficha Limpa é constitucional (está de acordo com o texto da Constituição) e seus efeitos atingirão as próximas eleições municipais. Desta forma, todo e qualquer candidato deverá estar isento de condenação na segunda instância judiciária ou por órgão profissional classista, como o Conselho Federal da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil e CFM – Conselho Federal de Medicina, por exemplo, ainda que caiba recurso. Também não deverá ter renunciado a mandato eletivo para livrar-se de cassação, ter contas rejeitadas por câmaras legislativas ou por tribunais de contas, ou ainda ter sido demitido a bem do serviço público. Em tendo ocorrido estas situações, estes políticos ficarão impedidos de se candidatar por, pelo menos, oito anos.

A partir de agora, os partidos políticos terão que melhor selecionar seus candidatos para oferecê-los ao sufrágio popular, o que não significa dizer que estes cidadãos estejam isentos de uma melhor análise do seu comportamento passado, presente e futuro para assim merecer o seu, o meu, o nosso importante voto de confiança.

JOSENITO BARROS MEIRA,

advogado, OAB/SP 281838 –

milita nas áreas Cível, Trabalhista e Desportiva

email: [email protected]

Compartilhe

Comente

Leia também